Regime excecional de resgate de planos de poupança PPR, PPE e PPR/E prolongado até final de 2024

Regate Planos Poupança 2024

Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro altera o regime excecional de resgate de planos de poupança, aprovado pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Com a nova alteração prolonga-se, até 31 de dezembro de 2024, a possibilidade de os titulares de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma/educação (PPR/E) poderem solicitar o reembolso do valor aplicado naqueles produtos, sem penalização fiscal, até ao limite mensal do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

O valor do IAS em 2024 está fixado em 509,26€.

Durante o ano de 2024 é também permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança (PPR, PPE e PPR/E), sem penalização, sem necessidade de permanência mínima de cinco anos para mobilização e sem limites de valor, nos seguintes casos:

  • Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
  • Pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente;
  • Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

Foi ainda renovada a possibilidade de reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança sem penalização e sem necessidade de permanência mínima de 5 anos para mobilização, até ao limite anual de 24 vezes o IAS, para reembolso antecipado de:

  • Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante;
  • Contratos de crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente.

De acordo com o esclarecimento efetuado pela Autoridade Tributária junto da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), relativamente ao art.º 6º da lei nº 19/2022 de 21 de outubro – Resgate de PPR sem penalização, informamos o seguinte:

  • No caso do nº 2 do art.º 6º da Lei nº 19/2022 de 21 de outubro (pagamento de prestações de crédito à habitação), deverá considerar-se que os valores objeto do pedido de reembolso têm de corresponder a entregas efetuadas até 31/12/2022, uma vez que esta lei (a lei do OE/2023 referida acima), entrou em vigor em 01/01/2023.
  • No caso do nº 3 do art.º 6º da Lei nº 19/2022 de 21 de outubro (pagamento de reembolso antecipado de créditos e alterado pelo artigo 7º da Lei nº 24/2023 de 29 de maio), tendo entrado em vigor 30 dias após a publicação da mesma, ou seja, em 28/06/2023, deverá entender-se que o reembolso antecipado poderá ser solicitado relativamente a entregas efetuadas até 27/06/2023.

Habitualmente, o Cliente podia solicitar o reembolso dos planos de poupança 5 anos depois da data em que iniciou o contrato, pelas seguintes razões:

  • Reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da Pessoa Segura, ou do cônjuge quando o PPR constitua um bem comum do casal;
  • Desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave da Pessoa Segura ou de qualquer membro do seu agregado familiar;
  • Morte da Pessoa Segura ou do cônjuge, quando o PPR constitua um bem comum do casal;
  • Utilização para pagamento de prestações de crédito para a habitação própria e permanente da Pessoa Segura.

𝗧𝗲𝗺𝗼𝘀 𝗼 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗼 – e o esclarecimento.

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