ASF esclarece: é obrigatório participar o sinistro no prazo de 8 dias?

Imagem promocional da Diagonal Seguros com fundo de calendário e a frase: “É obrigatório participar o sinistro em 8 dias?” e link diagonalseguros.pt.

Perante as tempestades das últimas semanas em Portugal, muitos consumidores questionam se é obrigatório participar o sinistro até 8 dias após a ocorrência.

O regulador esclarece que, embora os contratos de seguro prevejam a comunicação no prazo de 8 dias, o incumprimento desse prazo não implica automaticamente a perda do direito à indemnização. Com efeito, com cortes de eletricidade e falhas nas comunicações eletrónicas e móveis, a participação de sinistros pode estar temporariamente comprometida. Tal não significa que a seguradora possa recusar de imediato o pagamento dos prejuízos.

Mesmo quando é obrigatório participar o sinistro em 8 dias, segundo o contrato, o atraso na comunicação não elimina automaticamente a cobertura do seguro. A seguradora apenas poderá exigir compensação se provar que sofreu um prejuízo concreto devido à participação tardia. Caso contrário, mantém-se o direito à indemnização pelas despesas e danos causados pelas tempestades. Conhecer estas regras é fundamental para proteger os direitos dos consumidores junto das seguradoras em Portugal.

O atraso na participação não permite à seguradora recusar de imediato a cobertura. A única consequência possível é a responsabilidade por eventuais prejuízos causados pelo atraso. No entanto, cabe à seguradora provar que sofreu efetivamente um dano devido à comunicação tardia. Sem essa prova, mantém-se o direito ao pagamento das despesas ou indemnização previstas no contrato.

É obrigatório participar o sinistro em 8 dias? Saiba o que diz a lei

Informa a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) que:

1 – A disposição contratual que dispõe no sentido de que a pessoa segura deve participar o sinistro ao segurador no prazo de 8 (oito) dias, a contar da ocorrência, sob pena de responder por perdas e danos, limita-se a reproduzir o teor do artigo 440.º do Código Comercial, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o qual aprovou o regime jurídico do contrato de seguro.

2 — Tal disposição contratual não exclui liminarmente a responsabilidade e o dever de o segurador proceder ao pagamento de despesas garantidas emergentes de sinistro não comunicado no prazo convencionado, não permitindo, portanto, a recusa imediata da cobertura do sinistro.

3 — Com efeito, ainda que alguma doutrina entendesse o artigo 440.º do Código Comercial como supletivo e admitisse o seu afastamento por vontade inequívoca das partes, regime agora adotado nos artigos 100.º e 101.º do regime jurídico do contrato de seguro, a cláusula contratada pelas partes em nada altera aquela regra, que se aplica também quando o contrato seja omisso a este respeito, prevendo como única consequência da não participação do sinistro, no prazo previsto, que a pessoa segura possa responder por perdas e danos, em lugar algum se aludindo à perda do direito do ressarcimento das despesas garantidas ou do pagamento de indemnização a que eventualmente houvesse lugar.

4 — Nestes casos, cabe ao segurador provar o prejuízo que efetivamente decorreu da participação tardia.

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