Abate de Veículo: Anulação de Apólice e Estorno do Prémio

Anulação de Apólice e Estorno do Prémio

A anulação de uma apólice de seguro automóvel em caso de abate de veículo é um tema relevante para os segurados em Portugal. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) detalha as disposições legais aplicáveis, bem como os direitos do segurado ao solicitar a anulação da apólice e respetivo estorno do prémio.

Duração e Cessação do Contrato de Seguro

De acordo com o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, o contrato de seguro vigora pelo período acordado entre as partes ou, na ausência de estipulação, por um ano (artigo 40.º do RJCS). O artigo 406.º do Código Civil reforça que os contratos devem ser cumpridos pontualmente, podendo ser modificados ou extintos apenas por acordo mútuo ou nos casos previstos na lei.

Além disso, o RJCS estabelece que o contrato de seguro pode cessar por diversas razões, incluindo caducidade, revogação, denúncia ou resolução (artigo 105.º do RJCS).

Abate do Veículo e Extinção do Contrato

O abate de um veículo enquadra-se numa das causas específicas de caducidade do contrato de seguro, conforme previsto no artigo 110.º do RJCS. Este artigo estabelece que a perda do interesse ou a extinção do risco, como a perda total do bem seguro, constitui motivo para a cessação antecipada do contrato.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 2:

“Entende-se que há extinção do risco, nomeadamente em caso de morte da pessoa segura, de perda total do bem seguro e de cessação da atividade objeto do seguro.”

No caso do abate de uma viatura, o risco segurado deixa de existir, extinguindo automaticamente a apólice. Assim, o contrato perde o objeto, enquadrando-se na caducidade por impossibilidade do objeto.

Direito ao Estorno do Prémio

A cessação antecipada do contrato de seguro dá lugar ao estorno do prémio (devolução parcial do valor pago), conforme previsto no artigo 107.º do RJCS:

“Salvo disposição legal em contrário, sempre que o contrato cesse antes do período de vigência estipulado há lugar ao estorno do prémio, exceto quando tenha havido pagamento da prestação decorrente de sinistro ou nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior.”

O cálculo do estorno é feito com base no princípio pro rata temporis, ou seja, proporcionalmente ao período não utilizado da apólice. Por exemplo, se a apólice tinha uma vigência de 12 meses e o veículo foi abatido ao fim de 6 meses, o segurado tem direito à devolução do valor correspondente aos 6 meses restantes.

Etapas da Anulação de Apólice e Pedido de Estorno

1. Comunicação à seguradora: O segurado deve informar a seguradora sobre o abate do veículo, anexando o comprovativo oficial do abate como, por exemplo, o documento emitido pelo IMT.

2. Cálculo do estorno: Após a recepção da comunicação, a seguradora procede ao cálculo do proporcional do prémio a devolver, com base no período não utilizado da apólice.

3. Devolução do valor: O valor do estorno é restituído ao segurado, sendo deduzidos eventuais encargos administrativos, caso aplicável.

O abate de uma viatura não só extingue a apólice de seguro automóvel como também garante o direito ao estorno do prémio não utilizado. Este processo é regulado pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, protegendo o segurado e assegurando uma devolução justa do montante pago.

Se está a considerar abater o seu veículo, fale connosco para saber mais sobre os procedimentos específicos e garantir que os seus direitos são respeitados.

𝗧𝗲𝗺𝗼𝘀 𝗼 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗼 — pelos seus direitos.

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