Retribuição de Ausências para Tratamentos Após Acidente de Trabalho: Quem Paga?

Ausências para Tratamentos

De acordo com informação facultada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), persistem algumas dúvidas relativamente ao pagamento de retribuição em caso de ausência ao trabalho para tratamentos médicos decorrentes de acidentes laborais. Este artigo esclarece sobre quem tem a responsabilidade legal pelo pagamento da retribuição durante estas ausências para tratamentos, analisando o enquadramento jurídico da questão.

Em primeiro lugar, é fundamental compreender o que estabelece a legislação. O n.º 10 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT 2009), determina claramente que: “A ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição”.

Adicionalmente, importa referir que este regime não é novo no ordenamento jurídico português, uma vez que já se encontrava previamente consagrado no n.º 10 do artigo 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.

O contrato de seguro celebrado entre o segurador e a entidade empregadora visa reparar os danos emergentes de acidentes de trabalho. Assim sendo, o segurador suporta todos os custos relacionados com a recuperação funcional do trabalhador, abrangendo:

  • Tratamentos médicos em sentido amplo;
  • Deslocações para esses tratamentos;
  • Prestações em dinheiro previstas no n.º 1 do artigo 47.º da LAT.

Esta responsabilidade resulta, deste modo, do estabelecido nos artigos 23.º e 25.º da Lei de Acidentes de Trabalho.

É crucial compreender que o pagamento da retribuição em caso de ausência por motivo de realização de consultas, exames ou tratamentos médicos necessários em consequência de acidente de trabalho não se encontra previsto entre as prestações em dinheiro devidas no âmbito do contrato de seguro. Estamos, portanto, perante uma questão de retribuição e não de indemnização, subsídio ou pensão decorrente de acidente de trabalho.

Não se tratando de uma das prestações em dinheiro elencadas no n.º 1 do artigo 47.º da LAT, não houve, por conseguinte, qualquer transferência desta obrigação de pagamento da retribuição para a esfera jurídica do segurador. Em contrapartida, esta responsabilidade recai sobre aquele que, por regra, é responsável pelo cumprimento da obrigação de pagamento da retribuição, ou seja, o empregador, conforme estabelecido nos artigos 11.º e 258.º do Código do Trabalho.

Para melhor compreensão, podemos sintetizar as responsabilidades da seguinte forma:

  • Custos de tratamentos médicos;
  • Despesas de deslocação para tratamentos;
  • Indemnizações e pensões previstas na lei;
  • Outras prestações em dinheiro listadas no artigo 47.º da LAT.
  • Pagamento da retribuição durante as ausências para consultas e tratamentos;
  • Manutenção do vínculo laboral;
  • Garantia dos direitos laborais do trabalhador.

Em suma, conforme esclarecido pela ASF, a obrigação de pagamento da retribuição em caso de ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, recai sobre a entidade empregadora e não sobre a companhia de seguros.

Finalmente, é importante que tanto trabalhadores como empregadores estejam cientes desta distinção para evitar mal-entendidos e garantir o cumprimento adequado das obrigações legais. A clareza nesta matéria contribui, assim, para uma gestão mais eficiente dos processos relacionados com acidentes de trabalho.

Na Diagonal, estamos disponíveis para ajudar a sua empresa a compreender as suas obrigações legais em caso de acidentes de trabalho.

Para mais informações sobre seguros de acidentes de trabalho e as responsabilidades do empregador, fale connosco.

𝗧𝗲𝗺𝗼𝘀 𝗼 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗼 — e a proteção dos seus colaboradores.

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